Recurso ordinário Trabalhista: O que isso Quer dizer?

O meio trabalhista demanda o devido suporte legal para que funcione conforme desejado, Sérgio Pinto Martins conceitua o Direito Processual do Trabalho como o conjunto de princípios,
regras e instituições que se destinam a regular a atividade dos órgãos jurisdicionais na solução dos conflitos individuais ou coletivos, que advém da relação de trabalho.

O recurso é um meio de impugnação voluntário, previsto em lei, através do qual a parte ou quem esteja legitimado possa intervir na causa para provocar o reexame das decisões judiciais. É justamente nesse sentido que surge o Recurso ordinário trabalhista, entenda:

O que é Recurso ordinário trabalhista?

Devidamente amparado na Justiça do Trabalho, o Recurso ordinário trabalhista é um importante instrumento no processo, sendo utilizado quando não há concordância em meio a sentença realizada, uma vez que representa a possibilidade de ataque a mesma.

Isso porque o recurso se refere justamente a discordância e insatisfação da conclusão anteriormente obtida, uma vez que uma das partes pode ir de encontro ao que consta na sentença e assim, rediscutir toda a matéria de fato e direito, inclusive podendo anular a sentença recorrida.

De maneira bem simples, o recurso ordinário na esfera trabalhista é semelhante ao recurso de apelação na esfera cível.

Qual a intenção do Recurso ordinário trabalhista?

Diante da discordância citada, esse recurso aparece como uma forma de buscar a reforma parcial ou total de determinada decisão, propondo uma revisão da mesma por parte da Instância superior para uma segunda análise ainda mais atenta.

Vale ainda frisar que essa ação se torna cabível em situações específicas, a exemplo nas decisões que são proferidas por parte das Varas e Tribunais diante de uma competência originária. Além disso, há questões especificas para cabimento do recurso, como estipulado no artigo 895 da CLT e o prazo para interposição desse recurso, como por exemplo, para atacar as decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, será de 8 dias.

Contagem de Prazo no Recurso ordinário trabalhista.

Em relação ao prazo é importante destacar que os prazos na seara trabalhista serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, conforme art. 775 CLT, mas há um detalhe, quando a intimação ou a a publicação com efeito de intimação for feita na sexta-feira, o prazo judicial será contado a partir do dia útil subsequente, caso a intimação seja feita no sábado o prazo começa no dia útil, segunda feira  (caso não seja feriado) e sua contagem será iniciada na terça-feira, como é determinado no item I da súmula 262 TST (Tribunal Superior do Trabalho).

Atualizado em: 03/07/2023 na categoria: Trabalhista