Lista de crimes: 20 crimes mais cometidos no Brasil (Entenda cada um Deles)

É bem verdade que no Brasil existem diversos tipos de crimes, mas para além daqueles crimes que vemos no dia a dia e que passam na TV, existe um estudo do Direito Penal para classificar e entender cada infração penal. Neste post você entenderá um pouco mais sobre algumas classificações.

Mas antes que você comece sua leitura, é importante explicar brevemente o significado de algumas palavras que talvez você não esteja acostumado a ver.

A palavra ‘tipo penal’ ou ‘tipificação’ significa a norma que descreve uma conduta criminal, que diz o que é aquele crime.

Já o caput é esse enunciado da lei, ele vem logo após o número do artigo, ele é o principal. Tudo que vier após ele será chamado de parágrafo (§) ou inciso, que são sempre números romanos.

Agora vamos para as classificações!

Crimes Comissivos e omissivos:

Os tipos penais podem descrever crimes onde certas condutas são proibidas e outros onde deixar de ter uma conduta configura um delito.

Quando o tipo penal proíbe que certa conduta seja realizada, estamos diante de um crime comissivo. O crime de matar alguém (art. 121 CP), por exemplo, é considerado um crime comissivo.

Já quando a lei penal impõe que certas condutas devem ser realizadas, o não cumprimento desta norma pode gerar sanções, esse é o crime omissivo, também conhecido como omissivo próprio (pense em omissão, alguém que se omitiu de fazer algo). O crime de Omissão de socorro (art.135 CP) é um exemplo.

Mas ainda existem os crimes omissivos impróprios ou comissivos por omissão (art. 13, §2º,  CP), que é quando alguém que tem o dever de proteger um bem jurídico (garantidor) assim não o faz e por isso comete um crime comissivo.

Exemplo:

  • Quando uma mãe, que tem o dever de alimentar seu filho, não o alimenta (omissão) e por isso gera a morte da criança (comissão).

Crime consumado e tentado:

Considera-se o crime consumado quando no ato reúne-se todos os elementos de sua definição.

O crime é tentado quando, iniciada a sua execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

Exemplo:

  • Para que o crime de homicídio seja consumado é preciso que o agente mate a pessoa, ou seja, a pessoa precisa morrer por causa da ação desse agente, caso ela morra por causa de outra ação que veio antes ou depois, mas que não causada pelo agente ou não morra, o crime seria na modalidade de tentativa.

Crime de ação pública e de ação privada

Ação pública é quando o Estado assume a função de iniciar a ação criminal. Ela pode ser incondicionada, quando independe da vontade da vítima para iniciar (ex: homicídio) ou condicionada, quando a vítima precisa manifestar que quer que aquela ação aconteça (ex: crime de ameaça).

Já a ação privada é quando o Estado não assume a responsabilidade de iniciar a ação, ele faculta ao particular querer ou não entrar com uma ação. É o caso das ações promovidas em razão de crimes contra a honra (calúnia, difamação e injúria).

Crime doloso, culposo e preterdoloso

O crime é considerado doloso quando o agente que o praticou quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo.

O crime culposo é quando o agente não tinha a intenção de produzir o resultado, mas deu causa em razão de imprudência, negligência ou imperícia.

O crime preterdoloso une as duas modalidades, é quando o agente tinha a intenção (dolo) de causar um resultado, mas produz outro não intencional, o qual não previu (culpa). Exemplo: uma clínica de aborto que foi fazer este procedimento, mas acabou matando também a mãe. Aborto seria o crime doloso e o homicídio seria considerado culposo.

Crime impossível

É considerado crime impossível quando, mesmo que o agente tenha a intenção de causar o resultado criminoso, o meio que ele utiliza é absolutamente ineficaz ou impróprio para causar aquele fim pretendido.

Exemplo:

  • O agente que intencionalmente pretende matar outrem e aponta uma arma em direção de sua vítima, porém ao puxar o gatilho percebe-se que a arma estava sem munição, o crime então é impossível, já que a arma sem munição é absolutamente ineficaz.

Crime Putativo

No crime putativo o agente pretende causar uma ação delituosa, mas que não é definida na legislação. Ele acredita estar cometendo um crime, porém é algo que a legislação não considera punível. Um belo exemplo é a traição, que já foi crime, mas que hoje não é considerada como tal, porém alguns ainda a consideram assim.

Crime multitudinário

É um crime cometido por uma multidão, geralmente em uma situação de tumulto, onde cria-se uma moral de ódio e agressão que inflama todos que se encontram nela.

Crimes simples e complexos

Crime simples é quando enxergamos apenas uma única infração que é aquela tipificada pela lei. Exemplo: homicídio

No crime complexo existe a fusão de dois ou mais tipos penais em um mesmo crime. Exemplo: o crime de roubo é a junção da subtração (art. 155 CP) com o emprego da violência (art. 129 CP) ou grave ameaça (art. 147 CP).

Crimes qualificados e privilegiados

Primeiramente é preciso ter em mente que os crimes qualificados e privilegiados não são tipos penais autônomos, eles estão sempre ligados a um crime autônomo, eles apenas uma maior ou menor punição do agente.

Considera-se qualificado o crime quando as penas contidas nos parágrafos do caput do artigo preveem um limite superior nas penas máximas e/ou mínimas.

Exemplo:

  • Lesão corporal é crime tipificado no caput do art. 129 do CP, prevê detenção de 3 meses (mínimo) a 1 ano, entretanto, se a lesão for cometida contra um irmão, incide a qualificadora do §9º que aumenta a detenção para de 1 ano, que era o máximo, para 3 anos.

Já o privilegiado ocorre quando há a diminuição da pena mínima e/ou máxima em relação àquela apresentada no caput do artigo.

Exemplo:

  • O §1º do art. 121 CP (homicídio) prevê a redução da pena de 1/6 a 1/3 caso o agente cometa o crime impelido por motivo de relevante valor social ou mora, ou sob o domínio de violenta emoção.

Crime falho

O crime é falho quando o agente acredita ter esgotado tudo que achava necessário para consumar o crime, entretanto, ele não se consuma por circunstâncias alheias a sua vontade.

Exemplo:

  • O agente dispara tiros em direção a sua vítima, atingindo-a, ao percebê-la sangrando sai acreditando ter atingido o resultado morte, entretanto, a vítima é socorrida e sobrevive. A tentativa aí é considerada perfeita e acabada, entretanto, é reconhecida como um crime falho.

Crimes hediondos

São considerados crimes hediondos aqueles que causam grande repulsa, para a Constituição eles são crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça, indulto ou anistia e aquele que o comete não tem direito a liberdade provisória.

Os crimes considerados hediondos estão tipificados no art. 1º da Lei 8.072/90.

Crime material, formal e de mera conduta

É considerado crime material quando o tipo penal exige que haja o resultado descrito em lei para que de fato haja a consumação do crime.

Exemplo:

  • Homicídio, que exige que haja o resultado morte para que seja considerado consumado.

Crime formal é assim considerado quando o tipo penal prevê um resultado, mas não exige que ele seja consumado para que o ato seja considerado crime, bastando a intenção do agente.

Exemplo:

  • O crime de sequestro é definido como: Sequestrar pessoa com fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate, entretanto, não é preciso que de fato haja o pagamento do resgate, basta que o agente tenha a intenção de obter a vantagem.

Já o crime de mera conduta é assim considerado em razão de não ser previsto e nem exigido um resultado para que ele se consume, basta que haja a conduta tipificada.

É válido salientar que quando se diz ‘resultado’ não quer dizer que o crime não vai ter nenhum efeito, significa apenas que o resultado gerado não vai gerar modificações significativas no mundo material.

Exemplo:

  • Crime de violação de domicílio, que apenas exige a conduta de entrar ou permanecer clandestinamente em casa alheia, não exigindo nenhum resultado dessa invasão; art. 150- Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas.

Crimes instantâneos, permanentes e instantâneos de efeitos permanentes

O crime instantâneo é aquele que possui como objeto jurídico bens destrutíveis e que a consumação ocorre em momento certo e definido. Ex.: furto, injúria etc.

O crime permanente é aquele em que a consumação pode estender-se no tempo, cujo início não coincide com a sua cessação e que depende do agente para que a situação permaneça ou acabe. Ex.: sequestro, cárcere privado etc.

Já os instantâneos de efeitos permanentes são aqueles em que existe um momento da consumação certa, mas os resultados são permanentes, ou seja, independe do agente o retorno da situação anterior. Ex.: homicídio.

Crime a prazo

O crime a prazo é aquele que para ser configurado é preciso que haja o decurso de certo espaço de tempo.

Exemplo:

  • O crime de apropriação de coisa achada só é assim configurado se, no prazo de 15 dias, o agente não devolver ao dono/possuidor ou autoridade competente o objeto achado.

Crimes a distância e plurilocais

Crimes a distância são aqueles em que a conduta e o resultado se desenvolvem em dois ou mais países. Ex.: estelionato praticado no Brasil, mas que sua consumação ocorre na Espanha.

Ocorre crime plurilocais quando a conduta ocorrem em duas ou mais comarcas, dentro do mesmo país. Ex.: a vítima é envenenada em Itabuna, mas só morre em Salvador.

Crimes habituais

É aquele que para ser configurado exige-se que o agente tenha um comportamento reiterado, ou seja, realizando o ato ilícito, penalmente punível, repetidas vezes, como forma de constituir um estilo de vida. Ex: o crime de curandeirismo (art. 284 CP).

Crimes principais e acessórios

Os crimes principais são aqueles que não dependem de outro para acontecerem e, consequentemente, o acessório é aquele que depende do principal para que ocorra.

Exemplo:

  • O crime de receptação exige que a coisa em que o agente adquiriu seja produto de crime, portanto, no crime de receptação existe uma relação de principal e acessório, pois só há receptação se o objeto advier de outro crime, como roubo ou furto, por exemplo.

Crimes uniofensivos e pluriofensivos

Uniofensivos são os crimes que só protegem um bem jurídico, como a vida, no caso do homicídio, ou como o patrimônio, no caso do roubo.

Já o pluriofensivo é quando se defende mais de um bem jurídico, como no latrocínio, em que se defende o patrimônio e a vida.

Crime progressivo:

É quando inicialmente o agente comete um tipo de crime, porém, no decurso passa a cometer outro tipo de crime, fazendo com que o primeiro fosse apenas um delito de passagem.

Exemplo:

  • Quando o agente golpeia a vítima, iniciando o crime de lesão corporal, mas acaba matando a vítima, já configurando-se como crime de homicídio.

Crime exaurido

É considerado o crime exaurido quando ocorre o esgotamento completo do tipo penal. Lembrando que crimes que foram exauridos podem ter uma punição maior.

Exemplo:

  • O crime do art. 159 diz que é crime: Sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate, como já vimos, para que esse crime seja consumado não é necessário que haja pagamento de qualquer vantagem, entretanto, se assim ocorrer, esse crime será considerado exaurido.

Crimes vagos

São aqueles cujo sujeito passivo, ou seja, a vítima, não é uma pessoa em si, mas sim uma entidade sem personalidade jurídica, como a família ou a sociedade. Ex.: ato obsceno é um crime cometido contra o público e não alguém em específico.

Atualizado em: 03/07/2023 na categoria: Crimes