O que é Crime passional?

Falar em “crime passional” é assunto muito delicado, tanto para quem é da área jurídica quanto para quem  busca compreender sobre o mesmo, pois  há uma linha tênue na diferenciação para a qualificadora – femicidio – e o dito crime passional – causa de diminuição da pena, porque muitas vezes são confundidas. Abaixo, buscamos conceituar e explicar melhor suas nuances, entenda:

O que é Crime passional?

Falar sobre o crime passional nos apresenta a uma discussão abrangente, uma vez que o Código Penal não traz de forma expressa como crime, mas sim como uma causa de diminuição da pena (§1º do art 121, CP), sendo possível entender de modo amplo como crimes cometidos contra a vida humana, sendo qualquer crime cometido em razão de relacionamento amoroso ou sexual, sobretudo com a presença de cunho emocional, envolvendo paixão, raiva, possessividade e propriedade. Esses sentimentos podem influenciar bruscamente no comportamento do indivíduo.

É comum que esses crimes sejam resultado de um alto descontrole emocional de alguém que possua proximidade com a vítima. Isso porque entre suas principais causas estão os sentimentos como a paixão descontrolada, sentimento de posse e também o ciúmes, é claro que depende muito do caso concreto.

Vale frisar que as mulheres compõem o maior números de vítimas desse “crime”, mas ainda assim, mesmo que em menor quantidade, elas podem ser as executoras. No vídeo abaixo você poderá entender melhor sobre essa e outras questões, confira:

O que se enquadra como Crime passional?

Para além da questão da emoção anteriormente mencionada, o crime passional contém como elementos  a prática de agressões físicas e psíquicas, motivas pela paixão de modo descabido e potencializado, muitas vezes pelo sentimento de perda de posse sobre a outra pessoas, sendo lido como um crime de origem psicológica.

A essa altura, podemos perceber que o crime passional é aquele crime impelido de violenta emoção que gera um estado emocional – “são o resultado de um conjunto de respostas químicas e neurais baseadas nas memórias emocionais que são geradas quando nosso cérebro recebe estímulos externos. E são estas respostas que despertam as nossas emoções: raiva, tristeza, alegria, pânico, etc” – tão intenso da qual a pessoa pode expor de ações de insanidade, vindo a cometer um crime contra a pessoa amada.

Em casos como esse, está prevista no § 1º do artigo 121 do Código Penal a possibilidade de atenuação da pena quando o sujeito ativo do crime é impulsionado à prática por valores sociais e morais ou quando o sujeito está em posse de violenta emoção após injusta provocação da vítima.

Sobre o feminicídio

Enquanto não existe especificação direta para o crime passional no Código Penal, a lei nº 13.104, de 9 de março de 2015, alterou o art. 121 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para prever o feminicídio como circunstância qualificadora do crime de homicídio, praticado contra a mulher por menosprezo pela condição feminina ou por discriminação de gênero,  e o art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, incluiu o feminicídio no rol dos crimes hediondos.

§2º A – É considerado que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolver:

I- violência doméstica e familiar contra a mulher;

II- menosprezo ou discriminação contra a mulher;

A pena prevista para homicídio qualificado pelo feminicídio é de reclusão de 12 a 30 anos.

Mas para ser configurado o feminicídio,  é necessário que o crime tenha sido motivado por violência doméstica, por menosprezo ou discriminação à condição de mulher, tem que ser analisado em cada caso concreto para que a tipificação não recaia em outro crime.

Atualizado em: 03/07/2023 na categoria: Crimes