Como funciona o Controle de constitucionalidade?

É um instrumento pelo qual a jurisdição faz prevalecer a supremacia da Constituição, partindo do princípio de que todas as demais normas jurídicas DEVEM ser submissas à Constituição, isto é, caso uma norma não esteja compatível com a Constituição, aciona-se o controle de constitucionalidade para subjugar esta norma à Constituição.

Quais são os elementos básicos para a existência do controle de constitucionalidade?

  • Constituição escrita;
  • Rigidez constitucional- essa rigidez é o que dificulta à possibilidade de reforma da constituição, garantindo estabilidade;
  • Órgão de controle- significa que precisam existir instituições responsáveis para exercer a fiscalização e o controle constitucional.

O que é controle preventivo e repressivo?

  • Preventivo:

– Em regra, é exercido pelo Poder Legislativo e Executivo, incidindo em projetos de lei ou propostas de emenda à Constituição, ou seja, atua antes que um ato vire Lei.

  • Repressivo:

– Incide sobre Lei ou ato normativo que já existem no ordenamento jurídico, excepcionalmente em normas constitucionais de eficácia limitadas que ainda não foram regulamentadas. É exercido pelo Poder Judiciário.

O que é controle difuso e concentrado?

  • Difuso:

– O controle difuso é aquele utilizado em julgamentos de qualquer tipo de ação, quando uma das partes da ação entende que uma norma viola a Constituição;

– Pode ser realizada por qualquer juiz e só gera efeito para as partes daquele processo (inter partes), ou seja, para todas as outras pessoas fora do processo a norma continua valendo;

– Retroage (ex tunc), ou seja, se a lei foi aplicada em 2020 e só foi declarada inconstitucional em 2022, é como se os efeitos dela não valessem desde 2020.

  • Concentrado:

– Ocorre no julgamento de ações específicas (ADC, ADI, ADO e ADPF);

– Só o STF pode julgar;

– Tem efeito para todos (erga omnes).

Quais são as 4 ações principais de controle da constitucionalidade?

A ações de controle de constitucionalidade são divididas em quatro:

  • Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI):

– O objeto da ADI é a lei ou ato normativo federal ou estadual ou emenda constitucional que já tenha sido promulgada e que viole a CF, para que seja declarada a sua inconstitucionalidade.

  • Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC):

– É o contrário da ADI, a ADC tem objetivo de resolver uma incerteza sobre se uma norma é ou não constitucional.

  • Ação de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO):

– O objeto dessa ação são normas constitucionais de eficácia limitada que ainda não foram regulamentadas. O propósito dessa ação é cobrar da autoridade responsável a elaboração da regulamentação dessas normas, uma vez que essa falta impede a efetividade da norma constitucional.

  • Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF):

–  Serve para questionar ato normativo já editado que viole a CF, para declarar sua inconstitucionalidade, mas só cabe quando nenhuma outra ação for adequada.

Atualizado em: 03/07/2023 na categoria: Dr. Responde