No direito utiliza-se o termo “credor” para se referir àquele a quem se deve uma quantia ou uma coisa, isto é, aquele a quem se destina algum benefício ou compensação, mas você já ouviu falar em credor quirografário? Ou melhor, sabe o significado jurídico desse termo? Essas e outras dúvidas serão respondidas nesse post, então continue lendo para saber muito mais sobre o assunto.
A princípio, para entender o significado de credor quirografário é preciso aprender como surge esse tipo de credor, para isso, é preciso compreender, inicialmente, os conceitos de garantia quirografária e crédito quirografário.
O que é garantia quirografária?
A garantia quirografária é um tipo de proteção oferecida na emissão de debêntures, que são títulos corporativos, ocorre que, entre os tipos de garantias existentes, essa é a que menos oferece proteção, isso porque o credor que compra esses títulos (debêntures) com esse tipo de garantia não tem preferência caso ocorra a falência ou a recuperação judicial da empresa que vendeu os títulos, é dizer, o dinheiro que foi investido na empresa só será ressarcido ao final do processo, quando todos os outros devedores já tiverem sido pagos.
O que é diferente da garantia real, onde a empresa oferece uma espécie de penhora ao credor para caso a empresa venha falir ou deixar de pagar suas dívidas.
O que são debêntures?
Debêntures nada mais são do que títulos corporativos emitidos por empresas como uma forma de captar recursos de investimento, então é como se o credor, também denominado de debenturista, emprestasse dinheiro para essa empresa e, em troca, ele recebesse os juros desse empréstimo como lucro.
O que é crédito quirografário?
Crédito quirografário é aquele que não possui uma garantia real, ou seja, não há nada que assegure o ressarcimento do crédito, como um penhor, por exemplo, tampouco possuem privilégios na ordem de pagamento em casos de falência e insolvência, sendo, portanto, residuais.
Cumpre informar que nem todo crédito quirografário vai decorrer de debêntures, todo e qualquer crédito que não esteja na ordem de preferência de pagamento na falência/recuperação judicial, pode ser considerado um crédito quirografário.
O que é credor quirografário?
Agora ficou fácil entender o conceito de credor quirografário, essa figura nada mais é do que aquele que não tem nenhum ativo específico da empresa que seja destinado a garantir o pagamento da dívida a qual é credor.
Exemplos de credores quirografários são aqueles que possuem títulos oriundos de um cheque ou um título executivo extrajudicial, por isso se usa o termo quirografário para se referir a esses credores, quirografário significa “escrito à mão” e os títulos quirografários são oriundos de algo assinado pelo devedor.
Quais os tipos de credores e a diferença deles para o credor quirografário?
- Credor pignoratício: esse é o tipo de credor que possui uma garantia real sobre um bem móvel, como uma joia, por exemplo.
- Credor hipotecário: como o próprio nome diz, esse credor possui a hipoteca de bens imóveis, como uma casa, por exemplo, como garantia de pagamento da dívida.
- Credor anticrético: a garantia desse credor é o recebimento dos frutos e rendimentos, em caso de insolvência/falência. Exemplo: os frutos e rendimentos de uma fazenda.
- Credor putativo: é aquele que, de boa-fé, acredita ser o legítimo credor de uma dívida, no entanto, não é.
- Credor fiduciário: nesse caso o devedor oferece ao credor uma garantia real, caso não pague o que deve, mas diferente dos outros tipos de credores, este fica em posse da garantia para depois emprestar o que está sendo solicitado. Um exemplo desse tipo de credor é quando o devedor, ao solicitar o dinheiro emprestado, deixa uma joia como garantia da dívida, assim, caso ele pague a dívida a joia é devolvida, caso não, passa a ser o pagamento do credor.
A principal diferença entre esses tipos de credores e o quirografário é que todos possuem uma garantia real, ou seja, têm prioridade no pagamento do crédito, diferentemente do credor quirografário.
Qual a relação entre o credor quirografário e o processo de falência e de recuperação judicial?
Tanto no processo de falência como no de recuperação judicial a empresa possui credores cujas dívidas deverão ser pagas, assim, se estabelece uma ordem de preferência entre os credores existentes. Nessas hipóteses, o credor quirografário sai em desvantagem, pois ele não é considerado um tipo de credor cuja dívida precisa ser paga de forma urgente, o que faz com que a restituição do que foi emprestado demore muito.
Qual a ordem de preferência dos credores em um processo de falência?
Segundo o art. 83 da Lei nº 11.101/2005, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, deve se obedecer a seguinte ordem dos créditos:
- Créditos trabalhistas;
- Créditos gravados com direito real de garantia até o limite do valor do bem gravado;
- Créditos tributários, exceto os créditos extraconcursais e as multas tributárias;
- Créditos quirografários;
- Créditos subordinados;
- Juros vencidos após a decretação da falência.
Quais os direitos do credor quirografário em casos de insolvência e falência?
- Os credores quirografários têm direito à receber uma parte dos ativos remanescentes da empresa, levando em conta o valor total da dívida e os ativos disponíveis;
- Têm direito a ter informações sobre o andamento do processo;
- Têm direito à contestação sobre a validade de suas dívidas ou direitos prioritários sobre ela;
- Participação em comitês de credores
- Recuperação parcial do investimento/empréstimo, a depender da disponibilidade de ativos após o pagamento dos credores prioritários.
Como se habilitar em processo de falência ou recuperação judicial sendo um credor quirografário?
Nem sempre é preciso se habilitar no processo de falência/recuperação judicial para receber seus créditos, pois, a partir do momento em que o processo é instaurado, a empresa precisa fazer uma relação dos credores e dos créditos devidos, assim o administrador judicial entra em contato com esses credores, habilitando-os ao processo, de modo que eles podem, inclusive, discutir o valor da dívida informada pelo devedor.
No entanto, caso isso não ocorra, o credor pode procurar o administrador judicial, munido do documento que deu origem a dívida, bem como uma nota fiscal, entre outros documentos pertinentes e apresentá-lo ao administrador judicial.
Ou, caso tenha decorrido o prazo de 15 dias corridos após a publicação do edital do art. 52, § 1º (na recuperação judicial), ou do parágrafo único do art. 99 (na falência), ambos da Lei n° 11.101/05, deve apresentar ao juiz, através de incidente distribuído por dependência ao processo de falência (até 3 anos após a sentença que decretou falência) ou recuperação judicial (antes dessa ser encerrada).
Atualizado em: 28/03/2024 na categoria: Dr. Responde