O que diz o Artigo 319 do CPC?

O artigo 319 do Código de Processo Civil é a norma que indica o que deve ter uma petição inicial, isso é, o seu esboço, o que é preciso para que se entenda a demanda e, assim, chegar até uma resposta final, que é a sentença.

Portanto, o referido artigo determina que a petição inicial deverá indicar:

I- o juízo a que é dirigida;

É o endereçamento da inicial, se aquela petição vai para a vara de consumidor, para o juizado especial, se é pra justiça do trabalho etc.

II- os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

III- o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

Aqui são descritos os fatos e os fundamentos jurídicos que ensejaram a pretensão. Essa parte da petição é também chamada de causa de pedir.

IV- o pedido com as suas especificações;

V- o valor da causa;

Dependerá de caso a caso, em geral, é a soma de todas as verbas pleiteadas na inicial, mas ocorre, em alguns casos, de constar valores somente representativos, quando a lide não versa sobre valores.

VI- as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

Caso não seja juntada estas provas, o juiz poderá indeferir o pedido que necessitar de tal prova, no entanto, há alguns casos que ocorre a inversão do ônus da prova.

VII- a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

Caso o Autor reste inerte quanto a esse requisito, o juiz entenderá que ele concorda com a realização da audiência.

Esses são os requisitos básicos de uma petição, mas é importante informar que legislações extravagantes podem impor outras exigências mais específicas, como na execução de título extrajudicial, mandado de segurança, entre outros, então esteja sempre atento aos requisitos exigidos ao caso específico.

O que acontece se os requisitos do art. 319 não forem cumpridos?

O art. 321 do CPC define que, caso o juiz verifique que a petição inicial não preencha os requisitos dos arts. 319 e 320, ele intimará o autor para emendar a petição no prazo de 15 dias, indicando com precisão o erro a ser corrigido.

Isso ocorre devido ao princípio da instrumentalidade das formas, que defende que, ainda que ato não esteja em completa conformidade com a lei, ele deverá convalidar o ato, caso esse atinja sua finalidade e não cause prejuízo às partes.

Quando a petição inicial pode ser indeferida?

O CPC dispõe no art. 330 que a petição poderá ser indeferida se:

I – for inepta;

Ou seja, se lhe faltar pedido ou causa de pedir; ou o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; ou da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou contiver pedidos incompatíveis entre si.
II – a parte for manifestamente ilegítima;

Em alguns casos a lei determina que só pessoas específicas podem ingressar com determinada ação, como no caso de curatela, por exemplo.
III – o autor carecer de interesse processual;
IV – não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.

Como fazer a qualificação das partes?

Aqui vai um modelo de qualificação de partes.

Autor:

NOME, brasileiro, estado civil, profissão, portador da cédula de identidade nº **** e inscrito no CPF/MF sob o n] ***, residente e domiciliado (endereço), CEP, Cidade/ESTADO, vêm, respeitosamente perante Vossa Exa., por seu procurador subscrito, propor:

Réu empresa:

em face de NOME DO RÉU, pessoa jurídica de direito privado/público, inscrito no CNPJ nº ****, com endereço *****, CEP, Cidade/ESTADO, consoante fatos doravante descritos.

Réu pessoa física:

em face de NOME DO RÉU, brasileiro, estado civil, profissão, portador da cédula de identidade nº **** e inscrito no CPF/MF sob o n] ***, residente e domiciliado (endereço), CEP, Cidade/ESTADO, consoante fatos doravante descritos.

Atualizado em: 07/09/2023 na categoria: Dr. Responde